Notícias
Artigos
07
Mai
2019
Trabalhar no Feriado

Trabalhar no Feriado

 “Como deve ser o pagamento para quem trabalha durante o feriado?”

 

I – DE QUE FORMA OS FERIADOS SÃO DEFINIDOS ?

 

Os feriados civis podem ser declarados por meio de:

a) lei federal;

b) lei estadual, que define a data magna do Estado;

c) lei municipal, que fixa os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município.

Por meio de lei municipal também são estabelecidos os feriados religiosos (dias de guarda), de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, já incluindo a Sexta-Feira da Paixão.

II – QUAIS SÃO OS FERIADOS NACIONAIS QUE EXISTEM ATUALMENTE

São considerados civis ou nacionais os seguintes feriados:

- 1º de janeiro, Confraternização Universal;

- 21 de abril, Tiradentes;

- 1º de maio, Dia do Trabalho;

- 7 de setembro, Independência do Brasil;

- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida;

- 2 de novembro, Finados;

- 15 de novembro, Proclamação da República;

- 25 de dezembro, Natal.

Também é considerado feriado nacional o dia em que se realizarem eleições, cuja data seja fixada pela Constituição Federal.

III – AS EMPRESAS, EM GERAL, PODEM EXIGIR QUE SEUS EMPREGADOS TRABALHEM EM UM DIA CONSIDERADO FERIADO ?

Não. É vedado o trabalho nos dias de feriados, sejam civis ou religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços seja imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares das atividades da empresa ou do local onde são exercidas, tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos serviços.

As empresas que se enquadrarem nesses casos têm autorização permanente para o trabalho em dias de repouso. As demais empresas poderão obter autorização em caráter transitório, caso atendam as exigências legais.

IV – COMO DEVERÁ SER REGULARIZADA A SITUAÇÃO DO EMPREGADO QUE TRABALHAR EM UM FERIADO

O empregador poderá:

a) determinar outro dia de folga; ou

b) pagar em dobro a remuneração correspondente ao período.

Atualmente o entendimento predominante na Justiça do Trabalho é de que a expressão “em dobro” significa o pagamento dobrado das horas trabalhadas no dia que era destinado ao repouso, mais o valor desse dia (já incluído na remuneração do empregado mensalista).

Exemplo:

- salário mensal do empregado: R$954,00

- salário/hora: R$4,33 (R$954,00 ÷ 220 horas)

- número de horas trabalhadas no feriado: 8 horas

- valor das horas trabalhadas no feriado: R$69,28 (R$4,33 × 8 horas × 2)

- total a receber no mês: R$1.023,28 (R$954,00 + R$69,28)

V – AS HORAS TRABALHADAS EM FERIADO SÃO CONSIDERADAS COMO HORAS EXTRAS ?

Não. A remuneração paga em dobro pelo trabalho em feriado não se caracteriza como horário extraordinário, mas sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado em um dia consagrado ao seu descanso.

Não se confunde a hora trabalhada em dia destinado a feriado com as horas extras.

Essa diferenciação foi muito bem exposta na decisão proferida pelo TRT/SP, em voto do Desembargador Luiz Edgar Ferraz De Oliveira. Confira-se:

 

6. Dos domingos e feriados. O trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia . A falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro. Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados . Os recorrente trabalhava em regime de 5 x 1 e os controles registram a concessão de folga, mas há trabalho em dia de folga sem o respectivo pagamento. Como se alega no recurso, o cartão de fevereiro/março de 2002 registra trabalho nos dias de folga (doc. 34) e os recibos desses dois meses não registram nenhum pagamento em dobro (docs. 59 e 60). Há diferenças de pagamento de todas as horas em dobro, com reflexos em FGTS e multa de 40%, em razão da eventualidade desse trabalho.

Dou provimento parcial. (Proc. TRT/SP 01621.2003.056.02.00-5) (g.n.)

Portanto, havendo trabalho em dia de feriado sem a devida folga compensatória, as horas trabalhadas devem ser pagas em dobro, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49. Confira-se:

“Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro , salvo se o empregador determinar outro dia de folga.” (g.n.)

Esse é inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, já sumulado. Vejam:

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO

O trabalho prestado em domingos e feriados , não compensado, deve ser pago em dobro , sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (g.n.)

Portanto, horas laboradas em feriado não são consideradas horas extras e sim labor em dia que era destinado ao descanso do empregado.

Pela Lei, a remuneração deve ser em dobro, caso não haja a compensação do dia laborado.

Contudo, recomenda-se sempre conferir a Convenção Coletiva de Trabalho da empresa para verificar se não há cláusula prevendo de forma diversa de pagamento ou da compensação das horas laboradas em dia de feriado.

Sempre que houver dúvidas com relação aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, o departamento jurídico deve ser consultado para esclarecê-las.

Sem mais, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Moreira dos Santos Advogados Associados - Ricardo Soares Moreira dos Santos

Rua Doutor Mário Pires, 46 - São Bento
30350-660 - Belo Horizonte - MG
Telefax: 55 31 3285-3900
ricardo@moreiraadvogados.com.br

Moreira dos Santos Advogados Associados

Comente essa publicação