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03
Mai
2018
Reforma Trabalhista - Medida Provisória não foi aprovada

Reforma Trabalhista - Medida Provisória não foi aprovada

A Medida Provisória, nº 808, de 14 de novembro de 2017, não foi aprovada pelo Congresso Nacional, portanto, a Lei  da Reforma Trabalhista, 13.467 de 13 de julho de 2017 está em vigor sem nenhuma alteração.
Como as alterações da MP foram importantes e orientadas no nosso Seminário de 2018, resolvemos demonstrar o que foi eliminado e o que realmente está valendo.
Vamos comentar cada caso separadamente:
Art. 457 – Salário e Remuneração
Lei 13.467/2017
§ 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4º - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Observação
A MP limitava a ajuda de custo em 50% por cento da remuneração.
Os prêmios só poderiam ser concedidos até duas vezes ao ano.
Não há mais esses limites e foram incluídos os abonos aos valores que não integram a remuneração como base de incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Art. 442 -B - Autônomo
Lei 13.467/2017
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
Observação
A MP não permitia a exclusividade do autônomo.
O autônomo podia exercer a atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.
Portanto, o autônomo não pode mais prestar serviços relacionados a atividade principal da empresa.
Jornada 12/36
A única alteração na jornada 12/36 foi a seguinte:
Na MP somente a área da saúde podia fazer acordo individual com o empregado para a jornada 12/36, os demais somente através de convenção coletiva.
Agora com a Lei 13.467/17 todos podem fazer acordo individual com os empregados para a jornada 12/36.
Gestantes e Lactantes
A Lei 13.467/2017 determina a gestantes em locais de trabalho insalubres de grau máximo deverão ser afastadas enquanto durar a gestação.
Em atividades consideradas insalubres em grau médio e mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomenda o afastamento durante a gestação.
Observação
Na Lei 13.467/2017 dá a entender que nas atividades insalubres de grau médio e mínimo a gestante deve trabalhar, mas se apresentar atestado médico de sua confiança, deverá ser afastada.
Na MP nas atividades insalubres de grau médio e mínimo a gestante não pode trabalhar, somente será permitido se voluntariamente apresentar atestado médico de sua confiança que autorize sua permanência no exercício de suas atividades.
Na Lei 13.467/2017 a gestante continua sempre recebendo o adicional de insalubridade.
Na MP a gestante afastada não receberia mais o adicional de insalubridade.
Trabalho Intermitente
A Lei 13.467 de 11/11/2017 – Reforma Trabalhista alterou o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) acrescentando o artigo 452 A, para ordenar o contrato de trabalho intermitente.
O contrato de trabalho com o trabalhador pode ser tácito ou expresso, por prazo determinado ou indeterminado e por prestação de trabalho intermitente.
Art. 443 § 3º – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 452 -A – O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º - O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º - A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º - Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º - O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º - Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§ 7º - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º - O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações
§ 9º - A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
A Lei 13.467/17 não contém os parágrafos abaixo e os artigos 452-B,D,E e G da Medida Provisória nº 808/17:
Atenção: O que vem a seguir não consta da lei 13.467/2017. Existia apenas na Medida Provisória nº 808/2017.
§ 10 – O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11 – Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
§ 13 – Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14 – O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 452 -D – Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do ultimo dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
Art. 452 -E – Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I – pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452 -F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II – na integridade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º - A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I -A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º - A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.
Art. 452 -G – Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
Reparação de Danos de Natureza Extrapatrimonial
Lei 13.467/2017
Art. 223 G
O juiz fixará a indenização a ser paga com base no salário do empregado.
A Medida Provisória nº 808/2017
Determinava que o juiz estabelecesse a indenização a ser paga com base do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(R$ 5.645,80)
Medida Provisória nº 808/2017
Art. 2º - O dispositivo na Lei 13. 467 de 13 de julho de 2017, se aplica, na integridade, aos contratos vigentes.
Na Lei 13.467/2017 não existe essa determinação.

Setor Contábil

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