06
Out
2023

Mudanças na EFD REINF se aplicam também ao Terceiro Setor
A partir da competência 09/2023 de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, alterada pela IN RFB 2.133/2023, todos os contribuintes, inclusive as pessoas jurídicas isentas e imunes que compõe o Terceiro Setor, deverão informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os registros R-4010 e R-4020.
A partir da competência 09/2023, além do INSS que já é objeto desta declaração, os contadores passarão a declarar também o IRRF e o PIS/COFINS/CSLL na EFD REINF.
Incluem-se, nesse caso, as retenções federais que incidem sobre as notas fiscais dos serviços contratados pelas entidades.
Também entrará na declaração o Imposto de Renda Retido sobre os aluguéis que a entidade paga para pessoas físicas.
Além disso, no que se refere aos recebimentos provenientes de Cartão de Crédito, fica sujeito a declaração na EFD REINF do Imposto Retido na Fonte incidente sobre as taxas cobradas pelas administradoras dos cartões.
Fique atento as novas regras e mantenha sua entidade regular!