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08
Abr
2020
Medida Provisória 936 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Medida Provisória 936 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

PARECER

Assunto: Análise elaborada pelo escritório Moreira dos Santos Advogados Associados sobre a MP 936

I. INTRODUÇÃO

Em razão do surto da COVID-19 que resultou na paralisação de várias atividades empresariais, foi necessária a publicação da Medida Provisoria nº 936, que dispõe sobre medidas trabalhistas para instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A MP tem como objetivo complementar as medidas já tratadas na Lei nº 13.979/2020 e também aquelas abordadas na MP 927.

Assim, este parecer visa orientar as empresas sobre as alterações legais implementadas pela Medida Provisória 936.

Importante esclarecer que, nos moldes do §3º do art. 11 da MP 936, as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente a esta MP poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

O art. 15 da MP 936 determina que ela também poderá ser aplicada aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, nada dizendo quanto aos trabalhadores domésticos.

Entretanto, na matéria que consta no site do Ministério da Economia, de título "Confira as medidas tomadas pelo Ministério da Economia em função da Covid-19 (Coronavírus)", há afirmativa expressa de que a MP 936 "atinge 24,5 milhões de trabalhadores e alcança, inclusive, os trabalhadores domésticos."

O entendimento, pois, é de que a MP 936/20 é aplicável para todos os empregados regidos pela CLT, tanto os rurais, domésticos, terceirizados, temporários, empregados que exercem atividade externa, cargos de confiança, empregados em regime de teletrabalho, aos aprendizes e aos relacionados no artigo 62 da CLT.

Feitos os esclarecimentos iniciais, passamos à análise da matéria que será abordada neste parecer.

II. MEDIDA PROVISÓRIA – PROCEDIMENTOS

Importantíssimo lembrar, tal como já informado na introdução de parecer anterior, quais são os procedimentos de vigência de uma Medida Provisória, pois pode ser que os efeitos decorrentes desta medida não se perdurem no tempo.

Visando não prolongar este parecer, não se pode esquecer que:

1) Medida Provisória é um instrumento que permite ao Poder Executivo legislar;

2) A partir da publicação de uma Medida Provisória, as alterações legais advindas desta norma apenas têm efeito pelo prazo de 60 dias;

3) Nesse prazo, o Congresso Nacional deve formar uma comissão mista para análise do tema;

4) Esta comissão votará a admissibilidade da Medida Provisória, podendo realizar emendas;

5) A Medida Provisória seguirá então para o Plenário do Congresso e, se aprovada sem alterações, seguirá para sanção do Presidente da República;

6) Caso sofra alterações, o Presidente da República pode sancioná-la ou vetá-la.

Não ocorrendo o trâmite acima descrito em 60 dias, o Poder Executivo pode reeditar a medida provisória por mais 60 dias. Não sendo votada em até 45 dias de sua publicação, a Medida Provisória "tranca" a pauta de votações do Congresso.

Neste caso, uma vez que não seja votada, a Medida Provisória perderá a eficácia, ou seja, todas as normas que vigoraram durante no máximo estes 120 dias deixam de ser válidas.

Quando isso ocorre os Parlamentares devem editar um Decreto Legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante a vigência da Medida Provisória.

III. ESTABILIDADE DO EMPREGADO

Antes mesmo de adentrarmos nas medidas propostas pelo Governo, é relevante ressaltar as disposições do art. 10 da MP 936, abaixo transcrito :

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda , de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. (g.n.).

Isso implica dizer que qualquer empresa que optar por tomar alguma das medidas previstas na MP 936, automaticamente estará concedendo ao empregado estabilidade no emprego , ou seja, não poderá dispensar o empregado (salvo se por justa causa ou pedido de demissão, ou ainda pagando indenização), enquanto durar o prazo da medida e pelo mesmo prazo após o encerramento da medida.

Conforme consta da Cartilha do Ministério da Economia, o Programa institui a garantia provisória no emprego durante o período de redução/suspensão e após o restabelecimento da jornada de trabalho por período equivalente ao da redução/suspensão.

Exemplo: redução/suspensão do contrato de trabalho por 02 (dois) meses, garante uma estabilidade do empregado dos 02 (dois) meses no decorrer da redução/suspensão e de mais 02 (dois) quando ele reassumir sua jornada normal, no total de 04 (quatro) meses de estabilidade no emprego.

Tal se dá porque, conforme consta do art. 2º da MP, a Medida tem como objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Caso a empresa descumpra a norma e não garanta ao empregado a estabilidade prevista na MP, terá que arcar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação celetista, com uma indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Portanto, é muito importante que a empresa faça análise correta e esteja ciente desta estabilidade antes de utilizar das medidas permitidas pela MP 936, pois se no momento atual necessita desse apoio financeiro, no momento futuro terá que manter o empregado no quadro de empregados, o que também implicará em custos para a empresa.

Em contrapartida, para empregados já estáveis, tais como grávidas, aqueles em retorno de acidente de trabalho, cipistas e dirigentes sindicais, a implementação da medida não fará diferença, pois as estabilidades não são cumulativas.

Como se vê, em face de disposição expressa, é necessário que a empresa esteja ciente de que a utilização da MP 936 gerará estabilidade provisória para seus empregados.

Por fim, há uma outra situação que poderá acontecer: se a empresa não resistir aos graves impactos decorrentes do isolamento, o contrato de trabalho de todos os empregados poderá ser rompido, por força maior, caso em que, em virtude da extinção da empresa, não haverá se falar em estabilidade.

Neste caso, serão devidas apenas as seguintes verbas rescisórias: férias proporcionais + 1/3, férias vencidas + 1/3 (se ainda não concedidas), 13º proporcional, saldo de salário, multa de 20% do FGTS (art. 18, §2º da Lei 8.036/90.

Há, ainda, tal como já mencionado no parecer de tema "Análise e orientação – Medida Provisória 927", a possibilidade de aplicação do art. 486 da CLT, em virtude do factum principis, quando então a multa de 20 ou 40% do FGTS deverá ser suportada pela autoridade que extinguiu a empresa.

IV. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Os arts. 2º ao 4º da MP 936 tratam da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A aplicação do Programa terá a mesma duração do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, até o dia 31/12/2020.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda propõe 02 (duas) medidas que serão avaliadas individualmente neste parecer, a saber:

I - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; ou

II - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em quaisquer uma delas, haverá o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será feito pela União.

Para a adoção de quaisquer das medidas, a empresa e empregado deverão formalizar um acordo individual ou coletivo, conforme as faixas salariais dos trabalhadores.

Entretanto, caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.

Só será possível implementar as medidas propostas pela MP 936 através de acordo individual para os seguintes tipos de trabalhadores:

I - com salário igual ou inferior a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os demais empregados as medidas somente poderão ser concretizadas através de convenção ou acordo coletivo.

Há, contudo, uma única ressalva: para quaisquer trabalhadores é possível a realização de acordo individual nos casos de redução de jornada de trabalho e de salário, se ela for de vinte e cinco por cento.

Quando acordado entre as partes a adoção de alguma das duas medidas acima, através de acordo individual, este deverá ser comunicado pela empresa ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração.

Não obstante, houve pronunciamento do STF na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, no sentido de que a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, afronta à Carta Magna, como se verá a seguir.

A possibilidade prevista na MP 936 quanto à permissão de acordo individual entre empresa e empregado que trate de redução de jornada e de salário foi fortemente repudiada no âmbito jurídico, tendo a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), bem como a ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) emitido notas públicas, cujos trechos abaixo se colacionam, respectivamente:

"A expectativa, num cenário de crise, é de que a prioridade das medidas governamentais se dirija aos mais vulneráveis, notadamente, aqueles que dependam da própria remuneração para viver e sustentar as suas famílias. Tais medidas devem ser, além de justas, juridicamente aceitáveis. Na MP 936 há, contudo, insistência em acordos individuais entre trabalhadores e empregadores; na distinção dos trabalhadores, indicando negociação individual para hiperssuficientes; na desconsideração do inafastável requisito do incremento da condição social na elaboração da norma voltada a quem necessita do trabalho para viver; e no afastamento do caráter remuneratório de parcelas recebidas em razão do contrato de emprego, que redundará no rebaixamento do padrão salarial global dos trabalhadores e das trabalhadoras. Tudo isso afronta a Constituição e aprofunda a insegurança jurídica já decorrente de outras mudanças legislativas recentes".

""[...] o reiterado afastamento da negociação coletiva na implementação das aludidas medidas emergenciais, relativamente a considerável parcela dos vínculos de trabalho, sobretudo quando referentes à redução de salários e suspensão de contratos de trabalho, pois a Constituição da República garante como direito do trabalhador brasileiro a irredutibilidade salarial, só sendo possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI). Prever a redução salarial sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada, é medida de natureza inconstitucional".

Não é demais relembrar que como já havíamos orientado no parecer de tema "Análise e Orientação – Medida Provisória 927", é bastante perigosa a permissão contida tanto na MP 927 quanto na MP 936 acerca da possibilidade de empresa e empregados realizarem acordos individuais que negociem direitos irrenunciáveis dos trabalhadores.

Segundo a i. Desembargadora Volia Bomfim Cassar1, "só poderá ser admitida a redução salarial, quando para manutenção da saúde e existência da empresa e desde que feita por norma coletiva, desde que esteja atravessando grave crise financeira ou econômica, que se inclui a força maior".

Importante esclarecer, o que se verá no tópico que aborda os valores do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que sempre haverá alguma perda salarial para o empregado, decorrente da complementação de quaisquer das medidas provenientes da MP 936, mesmo recebendo o Benefício, como complemento de renda.

Portanto, este também é mais um motivo que poderá implicar na inconstitucionalidade do ajuste individual para a redução salarial do empregado, já que, ante a ausência da participação do Sindicato, haverá inegável ofensa ao art. 7º, VI da Constituição Federal.

Em virtude disso, o Partido Rede Sustentabilidade propôs uma ação direta de inconstitucionalidade em face da Medida Provisória 936/2020, especificamente contra todos os dispositivos que abordavam o consentimento legal para realização de acordo individual.

Diante dos argumentos da ADI nº 6.363, entendeu o i. Ministro Ricardo Lewandowski que "o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral".

Por outro lado, afirmou que "a OIT, recentemente, veiculou orientação na qual reconhece que todas as empresas, independentemente de seu porte, mas particularmente as pequenas e médias empresas, estão enfrentando sérios desafios para sobreviverem, havendo perspectivas reais de declínio significativo nas receitas, insolvência e redução do nível de emprego".

Assim, em decisão monocrática, o i. Ministro deferiu parte da cautelar "para dar interpretação conforme à Constituição ao §4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020", determinando que os acordos individuais somente serão considerados válidos após a manifestação dos sindicatos dos empregados, convalidando-os.

Consta ainda da decisão que na ausência de manifestação dos sindicatos dos empregados, na forma e nos prazos estabelecidos art. 617 da CLT, "será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final", razão pela qual deve-se entender que, ante a inércia dos Sindicatos, os contratos individuais terão validade.

A decisão nos parece bastante ilusória, talvez inexequível, na medida em que nos parece razoável supor que nenhum Sindicato ou Federação será capaz de analisar milhares de acordos individuais, decorrentes da situação de pandemia que ocorre no País, no reduzido prazo de 08 (oito) dias estabelecido no art. 617 da CLT.

Portanto, mantemos nosso entendimento quanto ao fato de que a realização de acordos individuais é uma medida arriscada, que certamente sofrerá consequências judiciais caso implique em lesão ao contrato de trabalho do empregador.

Orientamos, assim, que empresa busque auxílio do Sindicato, para que seja realizado um Acordo ou Convenção Coletiva ou, havendo necessidade de ser feito um acordo individual, não deixe de procurar a orientação do escritório de advocacia.

De outro lado, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será administrado pelo Ministério da Economia e apenas poderá ser usado no setor privado, eis que a lei veda sua aplicação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Além disto, e por expressa previsão na MP, não terão direito aqueles que recebem qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou quem já estiver em gozo do seguro desemprego. Já os pensionistas e os titulares de auxílio-acidente poderão receber o Benefício.

Passamos, portanto, à análise de cada item da Medida Provisória.

IV.1. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE

TRABALHO E DE SALÁRIO

A redução de jornada e de salário poderá ocorrer por até 90 (noventa) dias e, para ser válida deverá observar os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Além disso, a redução apenas será legal se for realizada, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Com relação a estes percentuais, o acordo entre as partes poderá ser individual, conforme determina a MP 936.

Entretanto, através de convenção ou de acordo coletivo de trabalho poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos, mas sempre obedecendo aos prazos previstos no art. 7º da MP 936 (até 90 (noventa) dias).

Nestes casos os valores do Benefício serão diferentes, como será analisado em tópico próprio.

IV.2. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionado em até dois períodos de trinta dias.

São direitos do empregado, durante o período de suspensão:

► Todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;

► Recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Por benefícios do contrato entende-se, a título de exemplo, parcelas como plano de saúde, tíquete alimentação, tíquete refeição, entre outras.

Contudo, não se inclui nesta lista o vale transporte, até porque a suspensão implica na ausência de prestação de serviços, inexistindo despesas de deslocamento residência-trabalho-residência.

O acordo pactuado entre empresa e empregado determinando a suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

IV.3. CESSAÇÃO DAS MODALIDADES

Se a empresa optar pelo acordo, seja de redução ou suspensão, a anterior forma do contrato de trabalho deverá ser restabelecida no prazo de dois dias corridos, contados:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução/suspensão pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução/suspensão pactuado.

A obediência a todos os prazos previstos na MP 936 é de suma importância para a sua validade.

IV.4. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O art. 5º da MP 936 cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago em quaisquer das medidas escolhidas pela empresa, seja na redução da jornada e do trabalho, seja na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim, a empresa que optar por reduzir a jornada de trabalho e o salário do empregado ou até mesmo suspender temporariamente o contrato de trabalho, poderá se valer da ajuda emergencial do Governo, que será custeado com recursos da União, através de prestação mensal, esta devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para tanto caberá à empresa, primeiramente, informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Tendo a empresa informado ao Ministério da Economia acerca da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, dentro do prazo, a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, e o Benefício Emergencial será pago apenas enquanto durar a situação de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se a empresa não observar o prazo para informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Por evidente, nesta hipótese, o início do Benefício será fixado na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o Benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Portanto, se a empresa optar pela utilização da MP 936 é extremamente importante que não perca o prazo legal, evitando, assim, incorrer em ônus daí derivado, além de vários prejuízos que já vem sofrendo em virtude das consequências econômicas causadas pela pandemia da COVID-19.

O § 4º do art. 5º da MP 936 estabelece que a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do Benefício, será disciplinado por Ato do Ministério da Economia.

Também caberá ao Ministério da Economia operacionalizar e pagar o Benefício.

O arquivo anexo ao presente parecer, de nome "Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M." ensina o passo a passo de como proceder às declarações necessárias para participar das medidas propostas pela MP 936 e permitir que os empregados recebam o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Todos os empregados poderão ser favorecidos pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, independentemente de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos, salvo aqueles que já estiverem submetidos às seguintes situações:

I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Note-se que nos casos acima essas pessoas poderão firmar o acordo de redução de jornada e salário, mas para elas não estará disponível o valor emergencial previsto na MP 936.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício para cada vínculo, salvo se tratar-se de contrato de trabalho intermitente, que será abordado em tópico próprio.

IV.4.1. VALORES DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998/90, Lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego.

Se a opção da empresa for por reduzir a jornada de trabalho e o salário, o valor do benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Se a empresa optar por suspender temporariamente o contrato de trabalho, o valor do benefício será mensal, da seguinte forma:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º (suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias); ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º (suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Observem que para a hipótese da letra "b" acima, e acaso a empresa tenha auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ela deverá realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Nos casos em que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho estabeleçam percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 7º da MP 936 (vinte e cinco por cento, cinquenta por cento ou setenta por cento), o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

V. CURSO OU O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – ART 476-A DA CLT

Na MP 927 o art. 18 previa a possibilidade do contrato de trabalho ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, oferecido pelo empregador.

Entretanto, uma vez que o § 5º do mesmo artigo dispunha que não haveria concessão de bolsaqualificação, o art. foi inteiramente revogado.

Neste momento a MP 936 traz esta possibilidade novamente, mas desta vez limita o prazo do curso e estipula recebimento de valores, através da bolsa de qualificação profissional.

Conforme o art. 17. da MP 936, será permitido à empresa suspender o contrato de trabalho do empregado para a sua participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, exclusivamente na modalidade não presencial.

A MP 936 limita o prazo previsto no art. 476-A da CLT, de tal forma que o curso não poderá ter duração inferior a um mês e nem superior a três meses.

O curso deverá seguir o rito e os requisitos previstos no art. 476-A da CLT.

VI. TRABALHO INTERMITENTE

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, que será pago em até trinta dias.

Este benefício a ser pago aos trabalhadores intermitentes não poderá ser cumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Também, ao contrário dos demais tipos de contratos, a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

VII. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – SEM EFEITO

No parecer de tema "Análise e orientação – Medida Provisória 927" abordamos as questões acerca da suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, dos exames periódicos e da realização de treinamentos periódicos, durante o período de calamidade pública.

Entretanto, ao que parece a MP 936 invalidou o Capítulo VII da MP 927 que trata destas suspensões, na medida que assim dispôs:

"O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas".

Portanto, entendemos que continua obrigatória a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como dos exames periódicos e da realização de treinamentos periódicos, durante o período de calamidade pública, salvo em hipóteses excepcionais.

Tais hipóteses excepcionais, como se vê do texto da MP 936, não foram por elas definidas, devendo, portanto, ser comprovados eventuais impedimentos para seu cumprimento.

VIII. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

Há duas situações neste tópico que devem ser observadas pelas empresas.

A primeira diz respeito às empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00.

Para estas empresas, e caso façam a opção pela suspensão do contrato de trabalho, devem realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

A segunda diz respeito às empresas com faturamento inferior a R$4.800.000,00.

Nesta hipótese, estas empresas poderão ou não conceder alguma ajuda compensatória mensal a seus empregados.

A empresa que optar, por mera liberalidade, a auxiliar financeiramente o empregado abraçado pelas medidas da MP 936, irá fornecer esta ajuda compensatória que será cumulada ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Visando proteger a empresa, que estará fornecendo uma benesse ao empregado, a MP 936 dispõe que esta ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, tampouco irá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e sobre o valor devido ao FGTS.

Esta ajuda compensatória deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

IX. FRAUDE

As informações prestadas pelas empresas, visando utilizar das medidas previstas na MP 936, devem ser reais, verdadeiras.

A existência de fraude no preenchimento dos requisitos para recebimento da ajuda da União, decorrente da MP 936, poderá gerar as seguintes sanções:

► Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial;

► Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

► As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Vale mencionar que o processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente da MP 936 não está sujeito à suspensão, tampouco ao critério da dupla visita, podendo o Auditor atuar como normalmente faria em casos anteriores às medidas de contenção da pandemia.

X. CONCLUSÃO

Com muito atraso, mas ainda a tempo e com o intuito de tentar salvar a economia, o Governo publicou a MP 936 pretendendo preservar o emprego e a renda, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais.

Como constamos neste parecer, é fundamental que a empresa reflita e faça análise correta sobre o uso das medidas indicadas na MP, uma vez que ela automaticamente gerará a estabilidade do empregado.

As medidas propostas pela MP 936, em harmonia com o que foi previsto na MP 927, são passíveis de auxiliar empresas e empregados, durante este período conturbado da história mundial.

Vale sempre frisar que, em momento de grande instabilidade jurídica, no qual os Três Poderes não estão em harmonia quanto às providências cabíveis para se evitar a crise econômica gerada pela pandemia, a correta orientação jurídica se faz imperiosa, pois ainda que alguma Medida Provisória permita situações, por agora, estas normas poderão ser questionadas judicialmente em virtude de eventual inconstitucionalidade.

São esses os aspectos relevantes que foram considerados para elaboração deste parecer.

Sem mais para o momento, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Moreira dos Santos Advogados Associados

Bibliografia:

► Medida Provisória nº 936/2020

► Lei nº 13.979/2020

► Decreto Legislativo nº 6/2020

► Medida Provisória nº 927/2020

► Boletim do Ministério da Economia, de 03/04/2020 - https://www.gov.br/economia/pt-r/centrais-deconteudo/publicacoes/boletins/covid-19/boletim-31-e-1-4-20.pdf

► Cartilha do Ministério da Economia – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-deconteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf

► Lei nº 7.998/90

► Lei nº 8.213/91

► Lei n° 7.998/90

► Nota Pública. Disponível em: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/29583-notapublica- . Acesso em: 2 de abril de 2020.

http://www.anpt.org.br/imprensa/noticias/3647-mp-936-anptreafirma-preocupacao-com-a-flexibilizacao-dedireitos-trabalhistas-no-periodo-decalamidade-publica Acesso em: 2 de abr. de 2020.

► MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.363 DISTRITO FEDERAL

► ILO Standards and COVID-19 (coronavirus) – Key provisions of international labour standards relevant to the evolving COVID- 19 outbreak". Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/-normes/documents/publication/wcms_739937 f f >.Acesso em: 2 de abr. de 2020.

► https://www.gov.br/economia/pt br/assuntos/noticias/2020/marc o/confira-as-medidastomadas-pelo-ministerio-da-economia-em-funcao-docovid-19-coronavirus

► BREVES COMENTÁRIOS À MP 927/20 E AOS IMPACTOS DO COVID-19 NAS RELAÇÕES DE EMPREGO - Vólia Bomfim Cassar

► Constituição da República de 1988

► Consolidação das Leis do Trabalho

- Parecer elaborado em 08/04/2020.

Anexos:

Manual Empregador B.E.M.

Cartilha

Moreira dos Santos Advogados Associados

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