Notícias
Novidades Legislação
09
Ago
2023
Inexistência de Vínculo empregatício entre Entidades Religiosas e seus membros agora é lei

Inexistência de Vínculo empregatício entre Entidades Religiosas e seus membros agora é lei

Entrou em vigor no último dia 04 de agosto de 2023, a Lei n° 14.647 que alterou artigos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre as entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.
O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 442. ..........................................................................
§ 1º .................................................................................
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária." (NR)”.
Tal lei vem reforçar entendimentos na mesma linha que já haviam sido promulgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme trechos de julgados abaixo transcritos:
VINCULO EMPREGATÍCIO – PASTOR – Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus (TRT 10ª Reg. – RO 4.625/93 – Ac. 1ª T.227/94 – Rel. Juíz Francklin de Oliveira – DJU 23/03/1994).
PASTOR EVANGÉLICO, MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA, SACERDÓCIO OU EMPREGO? – Ministro de Confissão Religiosa não presta serviços para a denominação, mas, como autêntico intermediário entre o sacro e o profano, exerce o seu sacerdócio por intermédio dela, o que afasta os requisitos da alteridade e subordinação. Não ganha almas para a denominação, mas para Deus. Não é meio de vida em prol da Vida Eterna, própria e dos fiéis. Assim o verdadeiro Ministro não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro ministro, que deve viver de forma digna com valores pagos pela denominação, não exerce seu ministério em troca de um salário, sob pena de, em pele de cordeiro, se transformar num execrável mercador da fé cristã. Relação de emprego não reconhecida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 15ª Reg. – RO 2526-2003-032-15-00-8 – 3ª Turma, 6ª Câmara).
Nesse sentido, entende-se que o vínculo existente entre o membro de Confissão Religiosa com a Organização a qual pertence tem início na sua vocação e, por isso, o tratamento dado pelo nosso ordenamento jurídico, predominante até os dias atuais, tanto aos homens como às mulheres, não estabelece condições de relação de emprego por inexistir contrato de trabalho com a organização religiosa. Registrar um Ministro de Confissão Religiosa como empregado pelas suas funções vocacionais é um grave erro.
Religiosos como Contribuintes Obrigatórios do INSS
É preciso lembrar também que, qualquer membro de organização religiosa é um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, recaindo sobre este a obrigação de recolher por meio da Guia de Previdência Social – GPS sua contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme base lega abaixo:
Lei 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 08/01/2002) Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

IN 2.110/2022

Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "c")

Côngrua/Subsídio Pastoral/Prebenda
Pessoas jurídicas que possuem natureza jurídica de organização religiosa, podem repassar valores financeiros aos seus membros a título de custeio de suas necessidades básicas. Tais valores, que podem ser chamados de côngrua, provento ministerial, sustento pastoral, prebenda, etc. são exclusivamente destinados ao mister religioso e não se relacionam a trabalho executado.
Sobre esse valor de côngrua pago ao ministro/irmã/padre/pastor, não deve a instituição religiosa recolher nenhum tipo de contribuição previdenciária, nem reter nada a este título. Para a previdência social os valores pagos aos ministros de confissão religiosa não compõem base de cálculo para recolhimento da “quota patronal” sobre a folha de pagamento, ou seja 20% sobre o total da remuneração. O valor pago aos ministros não deve compor essa base de cálculo, entretanto estes devem recolher a guia GPS, como contribuintes individuais conforme pontuado acima, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante por ele declarado como recebido da instituição, devendo este estar entre o salário-mínimo nacional vigente e o teto da previdência social.
Essa assertiva encontra base legal na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 34, que assim dispõe:
Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no § 3º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 16; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
Questionado sobre o pagamento a Ministros de Confissão Religiosa o INSS, no “Tire Suas Dúvidas”, assim se posicionou a respeito, veja abaixo, a pergunta e a resposta:
Pergunta: Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa?
Resposta: De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo etc. Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a lei não considera como remuneração. Neste caso, o ministro de confissão religiosa/irmã/padre/pastor deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual.

É preciso, entretanto, observar possível retenção do imposto de renda sobre a côngrua paga ao religioso, conforme a tabela progressiva do IRRF, sendo que a entidade deverá aplicar a tabela e reter o valor correspondente no recibo, pagando somente o valor líquido ao religioso e recolhendo o DARF. Além disso, caberá a declaração ao E-social por parte da fonte pagadora, bem como possível obrigatoriedade de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda por parte do religioso.
Como visto, existem muitas situações a serem observadas pelas organizações religiosas para uma boa gestão e consequente segurança tributária.


Organização Savere – Setor Contábil / Belo Horizonte, 09 de agosto de 2023.


Comente essa publicação