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21
Set
2017
Isenção do PIS sobre a Folha de Pagamento

Isenção do PIS sobre a Folha de Pagamento

Sua instituição continua recolhendo o PIS sobre a folha de pagamento?

Qual é a situação da entidade junto às possíveis isenções sobre as contribuições sociais?

Houve decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo essa imunidade a favor de uma instituição.

Esse julgamento do STF passa a ser norma para outros juízes ou tribunais decidirem sobre o mesmo problema.

A Receita Federal na Solução de Consulta nº 173 de 13 de março de 2017, reconhece essa isenção. Além disso, existem outras SC da RFB que tratam da mesma matréria, pacificando o entendimento quanto aos requistos necessários para gozo da isenção do PIS e demais contribuições sociais.

Não obstante a essa Solução de Consulta, e muito mais importante, não podemos esquecer do julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 23/02/2017, em que apreciando o RE 566622 e as Ações de Inconstitucionalidade n° 2028, 2036, 2228 e 2621, estabeleceu que o § 7º do art. 195 da Constituição Federal só pode ser regulamentado por lei complementar.

É muito desagradável ver mensalmente entidades imunes e isentas pagarem um valor que não é mais devido.

O contador poderá auxiliar às instituições nos pedidos de compensação ou restituição, que podem ser feitos em esfera administrativa, observada toda segurança e análise caso a caso que a situação requer. Os pedidos de reconheciemnto de imunidade podem ser feitos também em esfera judicial pelo setor jurídico responsável.

As entidades do terceiro setor precisam se organizar para gozar das imunidades as quais tem direito!

Solução de Consulta COSIT nº 173, de 13.03.2017 – DOU de 27.03.2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN , bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 ).

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 , na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 , e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19 ; Portaria Conjunta

PGFN/RFB nº 1, de 2014 , Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014. ..

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX .

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Setor Contábil

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